A invasão de hackers não isenta o Facebook de responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo usuário, pois incide no caso o chamado risco da atividade.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Facebook a indenizar um usuário que teve duas contas do Instagram invadidas por hackers, além de determinar o restabelecimento dos perfis sob pena de multa diária. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo o relator, desembargador Schmitt Corrêa, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. "É justamente o caso dos autos, pois o autor foi vítima de ação de terceiros, tendo suas duas contas no aplicativo Instagram hackeadas".
O magistrado também considerou que a alegação do Facebook de que houve fato de terceiro não o isenta de responsabilidade pela reparação dos danos, "eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade".
"Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro", acrescentou Corrêa.
Além disso, o relator destacou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social era utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais. Os perfis tinham mais de 48 mil seguidores, o que extrapola o mero aborrecimento, na visão do desembargador. A decisão foi por unanimidade.
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1024894-07.2020.8.26.0007
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/08/2022