LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

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Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 2º Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização." (NR)

 

"Art. 1.076. ......................................................................................................

 

I - (revogado);

 

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII docaputdo art. 1.071 deste Código;

..........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Revoga-se o inciso I docaputdo art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Fonte: Imprensa Nacional – 22/09/2022

 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em: 22/09/2022, edição: 181, seção: 1 e página: 2.


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