Loja é condenada a indenizar por defeito comunicado a uma outra empresa

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou uma loja de móveis e materiais de construção a indenizar um cliente, apesar de não ter sido comunicada para resolver o problema. Para informar sobre a falha nos produtos, o autor da ação enviou e-mails para uma outra empresa.

 

O consumidor queria a troca de móveis de cozinha comprados em 2016, que teriam apresentado defeito durante a vigência da garantia contratual de cinco anos.

 

Em janeiro, o 5º Juizado Especial Cível de Copacabana, no Rio de Janeiro, julgou a empresa à revelia e acolheu os pedidos do autor.

 

Na ocasião, a juíza Mônica de Paula Baptista considerou que o cliente comprovou ter informado a empresa sobre o vício no prazo de garantia e ter tentado resolver a questão administrativamente. Como o fornecedor responde por danos causados aos consumidores independentemente da culpa, foi estipulado o ressarcimento de R$ 4.950.

 

Além disso, a magistrada levou em conta os "desesperos, angústias, revoltas, ansiedades e outros transtornos" sofridos pelo autor, que precisou "disponibilizar parte considerável de seu tempo, durante o qual preferiria estar realizando algo mais prazeroso ou útil para si". Assim, determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

 

No último mês de agosto, a Turma Recursal manteve a sentença. A defesa da empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão.

 

Os advogados argumentaram que o cliente comunicou o problema em e-mails enviados exclusivamente a outra empresa de móveis, sem nenhuma relação com a ré. Os fatos só chegaram ao conhecimento da loja que de fato vendeu os produtos ao autor quando os seus sócios foram citados.

 

Mesmo assim, a Turma Recursal não vislumbrou "qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição" e manteve os fundamentos da sentença.

 

Os magistrados ainda ressaltaram que não têm obrigação de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes e que os embargos "não devem servir para renovação da discussão da causa".

 

Clique aqui para ler a súmula de julgamento

 

Processo 0133462-16.2021.8.19.0001

 

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/09/2022


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