Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica

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A pausa é prevista na CLT para quem trabalha em baixas temperaturas

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização a ser paga pela Marfrig Global Foods S.A. por não conceder o intervalo para recuperação térmica em sua unidade de Rio Verde (GO). A condenação havia sido fixada em R$ 1 milhão, mas o colegiado acolheu recurso da empresa e reduziu o montante.

 

Câmaras frigoríficas

 

O artigo 253 da CLT assegura uma pausa de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos de trabalho para quem atua em baixas temperaturas, de acordo com zonas (o caso de Rio Verde,  temperatura inferior a 12°C) ou movimenta mercadorias entre ambientes frios e quentes. Esse período é computado como de trabalho efetivo.

 

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Marfrig não cumpria essa regra, além de não pagar o tempo gasto com a troca de uniformes, conforme previsto em norma coletiva. Segundo o MPT, a empresa havia se recusado a regularizar voluntariamente os problemas constatados. Por isso, obteve tutela de urgência para obrigá-la a cumprir as normas e pediu a sua condenação por dano moral coletivo.

 

Violações graves

 

O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, a empresa havia cometido violações graves contra normas de saúde e segurança no trabalho, e a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

 

Dano coletivo

 

O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho e do descumprimento do intervalo, afronta os valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação. 

 

Em relação ao valor da indenização, contudo, o relator lembrou que, diante dos parâmetros que têm sido adotados pelo TST em casos semelhantes, o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. A fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado acolheu o pedido e o reduziu para R$ 250 mil. 

 

A decisão foi unânime.

 

(LT/CF)

 

Processo: RRAg-1822-69.2012.5.18.0101

 

Fonte: TST – 26/10/2022

 

 


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