WHATSAPP É FORMA VÁLIDA PARA CONVITE A TESTEMUNHA, MAS RECEBIMENTO DEVE SER COMPROVADO

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A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.

 

Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.

 

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado", afirma.

 

A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, completa a magistrada.

 

(Processo nº 1001543-09.2021.5.02.0065)

 

Fonte: TRT 2ª Região – 24/10/2022


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