O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em nível acima do estabelecido para operações em geral.
A decisão unânime foi tomada em sessão virtual no julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.108, 7.127 e 7.131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Ao votar pela procedência dos pedidos, o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral. Em ações idênticas, o tribunal reafirmou esse entendimento.
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714.139. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
Estados
Já foram julgadas 15 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente, foram invalidadas normas similares de Distrito Federal (ADI 7.123), Santa Catarina (ADI 7.117), Pará (ADI 7.111), Tocantins (ADI 7.113), Minas Gerais (ADI 7.116), Rondônia (ADI 7.119), Goiás (ADI 7.122), Paraná (ADI 7.110), Amapá (ADI 7.126), Amazonas (ADI 7.129), Roraima (ADI 7.118) e Sergipe (ADI 7.120). Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.108
ADI 7.127
ADI 7.131
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/10/2022