É plenamente admissível que a apólice do seguro-garantia judicial usado como garantia do juízo contenha cláusula que condicione a cobertura ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou esse tipo de garantia do juízo inviável de forma imediata.
O caso trata de cumprimento provisório de sentença ajuizado por um escritório de advocacia contra uma grande montadora de veículos. Segundo a devedora, a previsão de que a cobertura só ocorra em caso de trânsito em julgado da dívida é irrelevante.
Isso porque eventual levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença se sujeita ao menos à apresentação de caução pelo exequente. E isso não torna o seguro-garantia menos idôneo, líquido e suficiente.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o tema, de fato, causa certa perplexidade, já que tal cláusula implica em concessão automática de efeito suspensivo à execução, um atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui.
Por outro lado, o seguro-garantia foi expressamente equiparado ao dinheiro pelo artigo 835, parágrafo 2º Código de Processo Civil de 2015. Isso não faria nenhum sentido se o pagamento da indenização puder ser imediatamente exigido da seguradora.
“A princípio, portanto, entende-se ser admissível a inclusão de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia judicial ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida”, afirmou.
Assim, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar ou não a admissão do seguro-garantia judicial.
No caso concreto, essa análise não foi feita. Ou seja, se a objeção da montadora ao cumprimento provisório de sentença iniciado pelo escritório de advocacia não for indônea, o juiz poderá rejeitar a garantia apresentada mediante decisão fundamentada.
A votação foi unânime. Com o provimento do recurso, o caso volta ao juízo da execução para que reavaliar o recebimento da garantia oferecida.
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REsp 2.025.363
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9/11/2022