Seguro-garantia pode condicionar cobertura ao trânsito em julgado da dívida

Leia em 2min

É plenamente admissível que a apólice do seguro-garantia judicial usado como garantia do juízo contenha cláusula que condicione a cobertura ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou esse tipo de garantia do juízo inviável de forma imediata.

 

O caso trata de cumprimento provisório de sentença ajuizado por um escritório de advocacia contra uma grande montadora de veículos. Segundo a devedora, a previsão de que a cobertura só ocorra em caso de trânsito em julgado da dívida é irrelevante.

 

Isso porque eventual levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença se sujeita ao menos à apresentação de caução pelo exequente. E isso não torna o seguro-garantia menos idôneo, líquido e suficiente.

 

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o tema, de fato, causa certa perplexidade, já que tal cláusula implica em concessão automática de efeito suspensivo à execução, um atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui.

 

Por outro lado, o seguro-garantia foi expressamente equiparado ao dinheiro pelo artigo 835, parágrafo 2º Código de Processo Civil de 2015. Isso não faria nenhum sentido se o pagamento da indenização puder ser imediatamente exigido da seguradora.

 

“A princípio, portanto, entende-se ser admissível a inclusão de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia judicial ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida”, afirmou.

 

Assim, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar ou não a admissão do seguro-garantia judicial.

 

No caso concreto, essa análise não foi feita. Ou seja, se a objeção da montadora ao cumprimento provisório de sentença iniciado pelo escritório de advocacia não for indônea, o juiz poderá rejeitar a garantia apresentada mediante decisão fundamentada.

 

A votação foi unânime. Com o provimento do recurso, o caso volta ao juízo da execução para que reavaliar o recebimento da garantia oferecida.

 

Clique aqui para ler o acórdão


REsp 2.025.363

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9/11/2022


Veja também

STJ – Segunda Seção aprova duas súmulas

  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ap...

Veja mais
TST confirma nulidade de cláusula coletiva que reduzia cota para pessoas com deficiência

Os sindicatos não têm legitimidade para dispor sobre esse direito   A Seção Especializ...

Veja mais
Comissão aprova projeto que prevê apenas dias úteis na contagem de prazo de processo administrativo

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputa...

Veja mais
MP que garante recursos para o Auxílio Brasil é aprovada no Senado

  O Senado aprovou, nesta quarta-feira (9), a Medida Provisória MP 1.130/2022, que liberou um crédit...

Veja mais
STJ define horários de expediente durante jogos do Brasil na Copa do Mundo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria GDG 843/2022, que estabelece os horários de ...

Veja mais
TRT-2 INFORMA SOBRE HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E EXPEDIENTE DURANTE A COPA DO MUNDO

Nos dias de jogos da seleção brasileira pela Copa do Mundo Fifa 2022 todas as unidades do Tribunal Regiona...

Veja mais
Dia dos Supermercados: uma data importante para celebrar com os consumidores

Iniciativa da ABRAS, este novo dia será integrado ao calendário promocional brasileiro e já conta c...

Veja mais
Câmara aprova projeto que cria o Código de Defesa do Contribuinte

  Proposta será enviada ao Senado   A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8...

Veja mais
CCJ aprova política de apoio a emprego de pessoas com deficiência

  Projeto cria figura de profissional habilitado a atuar na inserção de pessoas com deficiênci...

Veja mais