O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Municipal do Consumidor da capital fluminense que extrapolam as disposições do Código de Defesa do Consumidor federal. O entendimento do colegiado é de que não existe interesse local na cidade do Rio de Janeiro que possibilite a edição de norma complementar à federal sobre proteção e defesa do consumidor pelo município.
A Lei 7.023/2021 instituiu o Código Municipal do Consumidor do Rio de Janeiro. A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) questionou a norma, afirmando que a cidade do Rio invadiu a competência da União ao legislar sobre proteção do consumidor. A entidade também sustentou que não há interesse local para justificar a medida.
Em defesa da lei, a Prefeitura do Rio alegou que o caráter geral das normas federais de defesa do consumidor autoriza o município, no exercício de sua competência complementar e local, a tipificar como abusivas condutas específicas.
Complementar, sim; alterar, não
O relator do caso, desembargador Cesar Cury, apontou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. Assim, o poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenoriza a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma federal (ADI 3.623).
Nesse mesmo caso, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofensa ao artigo 24, VIII e parágrafo primeiro da Constituição Federal.
A defesa do consumidor é matéria de competência concorrente entre a União e estados. A lei geral é o Código de Defesa do Consumidor, destacou Cury. Portanto, os estados podem complementá-la para fins de adaptação às especificidades locais. Contudo, ressaltou o relator, município não pode tratar da matéria, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Dessa maneira, o desembargador votou para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, dos incisos I, VI, VII, IX, X e XV do artigo 3º e incisos XV e XVI do artigo 4º da Lei municipal 7.023/2021.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 000301336.2022.8.19.0000
Sérgio Rodas – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/11/2022