Por entender que a ação não tratava de relação de trabalho, mas sim de consumo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar uma ação civil pública contra um banco. O processo buscava a proibição da concessão de crédito a clientes com nomes no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.
O Ministério Público do Trabalho baseou a ação na Resolução 3.876/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro em questão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão também pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, de pelo menos R$ 50 milhões.
Conforme o MPT, o banco concedeu crédito rural a quatro empregadores que estavam na "lista suja". Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o caso, pois a relação com seus clientes é de consumo.
A 7ª Vara do Trabalho de Brasília afastou a tese do réu, com o argumento de que o objetivo da ação seria evitar o descumprimento da resolução do CNM e, consequentemente, viabilizar relações de trabalho conforme preceitos legais e constitucionais. Porém, o Juízo negou os pedidos do MPT.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteu o processo para a Justiça Federal. Para a corte, o caso se referia à contratação e à renovação de operação de crédito rural, que representam questões consumeristas entre o banco e seus clientes. O MPT recorreu ao TST.
O ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a ação buscava contestar a validade de operações de crédito, "com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões".
Segundo ele, a resolução do CMN se refere aos possíveis desdobramentos da inclusão do nome do empregador no cadastro do Ministério do Trabalho, que ocorrem "no âmbito de relações jurídicas de outra natureza (civil/consumerista)".
Assim, a Justiça do Trabalho só teria competência para discutir demandas contra empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. "Não alcança situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro", assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 107-58.2019.5.10.0007
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/02/2023