A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.
Até o momento, sete ministros votaram pela manutenção das regras, em alinhamento ao voto do relator da ADI 7.158, Luís Roberto Barroso. A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, atualmente afastado do cargo.
Na ação, o autor sustentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.
O autor argumentou que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS. Segundo ele, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais que destinam mercadorias e serviços para consumo final.
Em seu voto, Barroso negou os pedidos do governo do Distrito Federal. O ministro entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.
Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ainda não votaram os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça. O julgamento da ADI no Plenário Virtual termina às 23h59 desta segunda-feira (6/6).
ADI 7.158
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/02/2023