Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

Leia em 3min

 

A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

 

Prescrição intercorrente

 

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

 

Lei ordinária

 

De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

 

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

 

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

 

Não eternização dos litígios

 

Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

 

Tese

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

 

O caso

 

O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

 

RR/AD//CF

 

Processo relacionado: RE 636562

 

Fonte: STF – 24/02/2023

 

 


Veja também

Receita Federal alerta para necessidade de envio das DCTFWeb que estejam na situação “em andamento”

Declarações que não forem enviadas poderão gerar pendência fiscal e impedir a emiss&at...

Veja mais
PGFN reforça que CSLL é devida desde que foi declarada constitucional

“Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada a devolver bilh...

Veja mais
Decreto que anulou redução de PIS/Cofins deve obedecer anterioridade nonagesimal

Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ...

Veja mais
Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recupera&cce...

Veja mais
Multa em auto de infração que desconsidera liminar anterior é ilegal

A existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora ...

Veja mais
Anvisa suspende lotes de preservativos por falha em testes de estouro

Decisão foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira   A Agência Nacional de Vigilâ...

Veja mais
PGFN prorroga prazo das prestações dos parcelamentos para contribuintes do litoral norte de São Paulo

  Parcelas de fevereiro e março poderão ser pagas nos últimos dias úteis de maio e jun...

Veja mais
Fornecimento de sanduíche libera lanchonete de pagar vale-refeição

  Segundo a 5ª Turma, a norma coletiva não especifica o tipo de alimentação a ser conced...

Veja mais
JUSTIÇA APLICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR ANALOGIA E SÓCIOS PASSAM A RESPONDER POR DÍVIDAS TRABALHISTAS

A 14ª Turma do TRT-2 manteve entendimento do juízo de primeiro grau que, por aplicação anal&oa...

Veja mais