Sob o argumento de que decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal declararam a legalidade de questões como a terceirização da atividade-fim e a chamada terceirização por "pejotização" de profissionais liberais, o Tribunal Superior do Trabalho anulou um reconhecimento de vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora e restabeleceu a licitude do contrato firmado entre ambos.
Para o ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª turma do TST e relator do caso, houve usurpação de competência da instância inferior que analisou o caso (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) e acabou por anular o contrato de franquia e reconhecer vínculo empregatício entre um homem e a empresa franqueadora da área de seguros Prudential do Brasil.
Ramos citou a tese fixada pelo Supremo, no Tema 725 da Repercussão Geral, em que ficou estabelecido que é legal e válida a terceirização ou "qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
A decisão também cita que, em casos em que o STF já emitiu posições vinculantes (súmulas, controle de constitucionalidade ou repercussão geral), cabe aos tribunais cumpri-las estritamente nos casos concretos, "a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte".
Para o advogado Rafael Caetano, sócio do escritório Mattos Filho, que assessorou a Prudential nessa ação, a decisão "reforça a necessidade de observância dos precedentes vinculantes do STF, que vem se posicionando reiteradamente sobre a licitude das novas formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas".
Leonardo José Iserhard Zoratto, advogado do escritório Sefrin Zoratto Advogados, que atuou no caso desde a primeira instância, afirmou que a decisão de afastar vínculo empregatício é importante para uniformizar as posições em relação à temática no Judiciário. "Com isso, a Corte fortalece a jurisprudência no sentido de privilegiar a licitude do contrato típico de franquia e a boa-fé objetiva."
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Processo 262-33.2020.5.09.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/04/2023