DECISÃO: Fazenda Nacional pode recusar bem ofertado em garantia de execução fiscal considerando a preferência de penhora em dinheiro

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Uma empresa do ramo de Turismo recorreu contra decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito após a Fazenda Nacional recusar o imóvel indicado à penhora, considerando a preferência da penhora em dinheiro. Com o entendimento de que é lícita a recusa, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo a sentença do 1º Grau.

 

Ao relatar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública, quando não for observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 segue o entendimento da Corte Superior, “de que é lícita a recusa pela Fazenda de bem ofertado em garantia da execução fiscal, quando este é difícil alienação e a indicação não segue a ordem prevista”, explicou a magistrada.

 

Processo: 0000237-38.2015.4.01.3300

 

Data do julgamento: 08/03/2023

 

Data da publicação: 09/03/2023

 

RF

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 17/04/2023


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