A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não homologou acordo extrajudicial entre uma escola e uma auxiliar administrativa em que apenas a trabalhadora fez concessões e em que ambas as partes eram representadas por advogadas de um mesmo escritório. A decisão confirmou parcialmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Além de não ser homologado o acordo, a escola foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil à União por litigância de má-fé.
A trabalhadora e o estabelecimento de ensino já haviam ajuizado ação anteriormente com o mesmo objetivo. Naquela ocasião, a ação foi extinta sem a resolução do mérito porque, igualmente, a proposta de acordo beneficiava somente a empregadora e as advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto.
"O acordo apresentado em nada se difere do anterior, chamando a atenção especialmente que resta mantida a mesma grave fraude", afirmou a juíza Márcia Barili na sentença. A magistrada destacou que a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Além disso, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns.
As partes recorreram ao Tribunal. Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, foram unânimes ao não homologar o acordo. No entanto, o desembargador Roger Villarinho e o juiz convocado Edson Lerrer afastaram a multa imposta à advogada da auxiliar administrativa. Prevaleceu o entendimento previsto no Estatuto da OAB de que condenações de advogados por má-fé só podem ser feitas por meio de ações com essa finalidade.
O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que, pela própria natureza jurídica de transação, o acordo extrajudicial deve apresentar concessões mútuas. No caso, a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade, adquirido pela suspensão de seu contrato, instituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e da multa de 40% do FGTS.
“A partir dos termos do acordo apresentado, não vislumbro qualquer concessão por parte da empregadora. O ajuste de dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias parece ser demasiadamente ínfimo e desproporcional frente aos direitos a serem abdicados pela empregada, como quitação quanto às diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas remuneratórias e indenizatórias”, concluiu o magistrado.
As partes não interpuseram recurso contra a decisão.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4).
Fonte: TRT 4ª Região – 19/04/2023