O poder disciplinar do empregador autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o, suspendendo-o ou mesmo dispensando-o. Tal poder deve ser exercido de forma rigorosa e imediata, dadas as consequências graves que podem derivar do descumprimento de normas de segurança.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão favorável a uma empresa de ônibus contra um motorista.
O trabalhador pedia reversão da demissão por justa causa e indenização de R$ 113 mil, após oito anos trabalhando na empresa.
A empresa de ônibus acusou o motorista de direção perigosa e afirmou que ele se envolveu em dois acidentes em um período de 14 dias e em um total de 12 acidentes em oito anos.
A companhia de ônibus também alegou que os acidentes geraram "prejuízos diversos", ainda que o motorista tenha arcado com as despesas das colisões.
"Os reiterados acidentes de trânsito causados pelo reclamante, somados a outras faltas funcionais praticadas ao longo do vínculo, configuram a desídia no desempenho de suas funções a justificar sua demissão por justa causa", sustentou a empresa, que acusou o trabalhador de condução perigosa, violação de regras internas e descumprimento da legislação de trânsito.
A defesa do motorista admitiu que ele se envolveu nas colisões, mas ressaltou que o fato, por si só, não justifica a demissão por justa causa, e que nenhum dos acidentes foi grave.
"Ainda que fosse culpado pela colisão que culminou com sua demissão motivada, não há como afirmar que os acidentes de trânsito tenham se dado em razão de sua conduta desidiosa, visto que o stress de sua vida laboral viabiliza a ocorrência de lapsos de desatenção escusáveis, ao menos para preservação do vínculo de emprego", afirmou a defesa.
A empresa retrucou que "o stress que permeia o trabalho exercido pelo reclamante não pode servir de justificativa para o descumprimento das normas de trânsito e para a prática de direção perigosa."
A juíza do trabalho Martha Franco de Azevedo manteve a demissão por justa causa. E a sentença foi mantida pelo TRT-10.
A empresa de ônibus foi defendida pelo advogado Felipe Rocha de Morais.
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Processo 0000339-20.2021.5.10.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/05/2023