A possibilidade de redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva só existe nos casos em que há autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que assegurem o patamar mínimo civilizatório.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a um recurso de revista por violação ao artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, condenando uma empresa a pagar as diferenças de horas extras a um trabalhador.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o trabalhador sustentou que foi contratado para trabalhar 40 horas semanais e pediu a aplicação da Súmula 431 do TST, que determina que é inaplicável o acordo coletivo que fixa o divisor 220 para empregados que trabalhem 40 horas por semana.
O divisor 220 é um critério matemático usado para o cálculo da remuneração do trabalhador, apontando o valor da hora do salário e o valor do pagamento adicional por hora extra.
No caso julgado, o empregado defendeu que o uso do divisor 220 não era válido, uma vez que ele estabelecia horas extras em valor inferior ao de sua jornada habitual, o que violaria o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição e o artigo 64 da CLT.
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, firmou maioria no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A julgadora, contudo, pontuou que o princípio da proibição do retrocesso foi consagrado na Constituição brasileira. "É verdade que o próprio constituinte incumbiu os atores sociais da possibilidade de mitigar alguns direitos como forma de manutenção de alguns outros benefícios e da própria empregabilidade. Essa autorização, todavia, não importa na remoção da Constituição Federal do vértice de toda a ordem jurídica nacional, porque o princípio do não retrocesso está consagrado no caput do art. 7º da Lei Maior."
A ministra sustentou que, apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho, não há como defender que o Supremo, ao julgar a ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, removeu a supremacia da Constituição Federal frente a qualquer outra norma produzida pelo legislador ordinário ou pelos atores sociais.
"Qualquer norma que seja conflitante com a Lei Maior há de ter a sua eficácia rechaçada pelo Poder Judiciário. Igualmente, aqueles tratados internacionais acerca de direitos humanos não recepcionados na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal assumem status de normas supralegais, consoante já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 466.343-SP)."
Diante disso, ela votou pela condenação da empresa a pagar as diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 220 entre junho de 2012 e outubro de 2014, com repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o respectivo terço constitucional, adicional por tempo de serviço, 13º salário, adicional de periculosidade (se devido) e FGTS. O voto foi seguido por unanimidade.
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Processo 866-90.2017.5.10.0007
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/05/2023