Com o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional e por falta de provas nos autos que evidenciassem o contrário, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em lar de idosos. Também não atendeu ao pedido para enquadramento da contaminação sofrida como acidente de trabalho.
A empregada alega que tratava de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas, por isso teria direito ao adicional pretendido. Para comprovar sua afirmação, apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pela justiça, no entanto, atestou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades semelhantes às elencadas pela norma regulamentadora como insalubres em grau máximo ou médio. “Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.
Com relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada pontuou que esses documentos são produzidos unilateralmente, entendendo não haver elementos suficientes de prova. Assim, manteve a decisão proferida em 1º grau, que negou o adicional à mulher.
O acórdão destacou, ainda, que o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas. Assim sendo, não seria possível estabelecer, com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. A Turma manteve, dessa forma, também a negativa ao pedido de enquadramento da moléstia como acidente de trabalho.
Fonte: TRT 2ª Região – 13/06/2023