A ilicitude de ato praticado com abuso de direito possui natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo. Compreendendo que houve má-fé por parte da instituição, a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador condenou um banco por falta de transparência em um empréstimo firmado por uma mulher. A instituição deverá revisar a taxa de juros mensal.
A consumidora relatou que teria contraído dois empréstimos consignados acreditando realizar um serviço de "saque". Ela ingressou com a ação questionando a transparência no trato do acordo, o que a teria pactuado por um serviço não desejado. Disse que as taxas contratuais impostas (de 4,72%) iam além do limite estabelecido pelo Banco Central.
A defesa do banco afirmou que a cliente, ao contratar os serviços alegados, sabia da modalidade e que não, por não dispor de margem consignável suficiente, não poderia optar por empréstimos tradicionais. Disse, ainda, que a partir das faturas enviadas, mensalmente, era possível acompanhar a evolução das contrações e respectivos pagamentos, de acordo com o que o foi ajustado.
Analisando o caso, a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará constatou que os débitos contestados são oriundos de contratos de cartão de crédito consignados em folha de pagamento. A magistrada levou em consideração um entendimento firmado em julgamento de um caso semelhante no Tribunal de Justiça do Amapá.
Segundo destacou a juíza, trata-se de um empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito. A incidência dos encargos é inerente ao último, "sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional e de boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo".
"Muito embora regulamentado pelo Bacen, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor e vantagem excessiva para o fornecedor quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via "telessaque" (TED), transferindo para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, sobre ele impõe os juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes", disse.
Para a juíza, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica. "Isto posto, há que se aplicar, às avenças, a taxa média de juros remuneratórios, referente à operação de empréstimo consignado — setor público, à época das celebrações dos instrumentos negociais (outubro de 2021 e abril de 2022), quais sejam, 1,38% e 1,59% ao mês, respectivamente", decidiu.
Dano moral
De acordo com a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará, os descontos realizados indevidamente violaram o "direito de moldura personalíssima", limitando a livre disposição da verba alimentícia.
"Configurada, nos autos, a prática de ato ilícito, pela empresa ré, consistente na realização de cobranças indevidas, bem como, a falha na prestação do serviço, gerando angústias e incertezas à acionante, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados. A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: a condição econômica da vítima (auxiliar de enfermagem) e da ofensora (empresa de significativo porte econômico), o grau de responsabilidade (descontos indevidos, por considerável período de tempo), a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixa-se o valor da indenização em R$ 5 mil."
A consumidora foi representada pelo advogado Iran D'el Rey, do escritório D'el Rey Advocacia.
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8125634-80.2022.8.05.0001
Renan Xavier – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/06/2023