BC Blog: Banco Central divulga regulamento de blogue de pesquisa

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RESOLUÇÃO BCB Nº 329, DE 23 DE JUNHO DE 2023


Divulga o Regulamento do "BC Blog".


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 114/2023-BCB, de 22 de junho de 2023, resolve:


Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do "BC Blog", o blogue de pesquisa do Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta Resolução.


Art. 2º Cabe ao Diretor de Política Econômica e ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta expedirem atos complementares ao Regulamento de que trata o art. 1º.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.


DIOGO ABRY GUILLEN


Diretor de Política Econômica


PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA


Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de CondutaSubstituto


ANEXO


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 329, DE 23 DE JUNHO DE 2023


Art. 1º O "BC Blog", o blogue de Pesquisa do Banco Central do Brasil, é um canal de comunicação entre os servidores do Banco Central do Brasil e a sociedade destinado à apresentação de análises, estudos e pesquisas desenvolvidos na Instituição.


Art. 2º As postagens do "BC Blog" deverão versar sobre temas no âmbito de atuação do Banco Central do Brasil, como:


I - macroeconomia (inflação, atividade econômica, mercado de trabalho e política monetária);

II - economia bancária;

III - estabilidade financeira;

IV - cidadania financeira;

V - sustentabilidade;

VI - supervisão;

VII - regulação;

VIII - sistemas de pagamentos; e

IX - novas tecnologias.


Art. 3º As postagens poderão apresentar estilos e abordagens diferentes, mas deverão apresentar, na medida do possível, linguagem acessível ao público.


Art. 4º As páginas do "BC Blog", em suas versões em português e inglês, ficarão hospedadas no site do Banco Central do Brasil na internet.


Parágrafo único. Os textos divulgados no "BC Blog" serão reproduzidos na página do Banco Central do Brasil e poderão ser reproduzidos no LinkedIn e em outros meios definidos pelo Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta em comum acordo com o Diretor de Política Econômica.


Art. 5º Os textos deverão ter como autores servidores do Banco Central do Brasil, com possível coautoria externa à Instituição.


§ 1º As postagens apresentarão a identificação dos seus autores e das unidades a que estiverem vinculados, no caso de servidores do Banco Central do Brasil, e da instituição a que estiverem vinculadas, no caso de autores externos ao Banco Central do Brasil.

§ 2º É vedada a submissão de textos sem autoria.


Art. 6º As postagens deverão ser divulgadas em português e, em caso de interesse dos autores, também em inglês.

Parágrafo único. No caso de versão em inglês, os autores deverão providenciar a respectiva tradução, sujeita, entretanto, a mudanças no caso de sua revisão.


Art. 7º A gestão do "BC Blog" ficará sob responsabilidade dos membros do seu Corpo Editorial, com suporte do Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep) e do Departamento de Comunicação (Comun).


Art. 8º O Corpo Editorial será formado por um editor-chefe e membros de diferentes áreas do Banco Central do Brasil.

§ 1º O editor-chefe será indicado pelo Diretor de Política Econômica.

§ 2º Os demais membros do Corpo Editorial serão representantes, sendo um titular e um alterno, de cada uma das seguintes áreas:

I - Administração;

II - Assuntos Internacionais e Gestão de Riscos Corporativos;

III - Fiscalização;

IV - Organização do Sistema Financeiro e Resolução;

V - Política Econômica;

VI - Política Monetária;

VII - Regulação;

VIII - Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;

IX - Secretaria-Executiva; e

X - Procuradoria-Geral do Banco Central.

§ 3º Os membros do Corpo Editorial atuarão por dois anos, podendo ser reconduzidos, e sua designação será realizada pelo membro da Diretoria Colegiada de cada área, pelo Secretário-Executivo ou pelo Procurador-Geral, conforme o caso.


Art. 9º Cabe ao editor-chefe recepcionar as submissões de postagens e indicar, de acordo com a origem e a temática do texto, os membros do Corpo Editorial que ficarão responsáveis pela avaliação do texto submetido.


Art. 10. Cabe aos membros do Corpo Editorial:

I - avaliar a adequação temática, técnica e institucional do texto submetido;

II - indicar aos autores a necessidade de aprimoramento e correções no texto para publicação;

III - encaminhar às chefias de gabinete as postagens aprovadas, para a avaliação do membro da Diretoria Colegiada da área, do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, conforme o caso; e

IV - propor e implementar ações para garantir o fluxo de postagens.


Art. 11. As postagens somente serão publicadas após a aprovação do membro da Diretoria Colegiada da área a que o autor estiver vinculado, do Secretário-Executivo, no caso de estar vinculado à Secretaria-Executiva, ou do Procurador-Geral, no caso de servidores lotados na Procuradoria-Geral do Banco Central.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada, o Secretário-Executivo e o Procurador-Geral poderão realizar consultas entre si sobre o assunto das postagens.


Art. 12. O texto submetido ao "BC Blog" poderá ser considerado adequado, sujeito a alterações de conteúdo ou forma, ou inadequado para divulgação, caso em que será devolvido ao autor juntamente com a justificativa da recusa.


Art. 13. As postagens deverão apresentar nota explicativa ressaltando que não representam a opinião do Banco Central do Brasil, sendo os autores dos trabalhos os únicos responsáveis pelas ideias e informações neles contidas (disclaimer).


Art. 14. As informações gerais sobre o "BC Blog" e as diretrizes para submissão de textos estarão disponíveis na página da intranet do Banco Central do Brasil.


Art. 15. Não haverá comentários na página "BC Blog".

Parágrafo único. Os comentários sobre as postagens no LinkedIn ou em outras redes sociais seguirão a política de comentários de cada rede social.


Art. 16. Os autores, ao submeterem os seus trabalhos, declararão conhecer e concordar com as regras e os procedimentos definidos neste Regulamento.


Art. 17. Os casos omissos serão apreciados pelo Corpo Editorial.


Fonte: Imprensa Nacional – 26/06/2023


Acesse aqui a íntegra da Resolução BCB nº 329, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em: 26/06/2023, edição: 119, seção: 1 e página: 155.

 


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