A Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, protege todos aqueles afetados por decisões empresariais de fusões, cisões e incorporações. Por isso, não se pode relegar a segundo plano o trabalho, que é fonte essencial de produção de riquezas e fator importante para a economia e o desenvolvimento do país.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) determinou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ao fundamentar suas decisões, sempre leve em conta os impactos relacionados ao valor social do trabalho, à função social da propriedade e à livre iniciativa.
O acórdão também obriga o Cade a encaminhar ofícios aos sindicatos para solicitar informações durante a instrução dos processos administrativos.
Por fim, a corte ordenou que a autarquia sempre cumpra requisições de informações feitas pelo Ministério Público do Trabalho, sem impor sigilo a elementos relacionados ao planejamento da gestão de recursos humanos, como planos ou previsões de diminuição do número de funcionários e redução de despesa com mão de obra. Nesses casos, o próprio MPT, após receber os documentos, deve garantir seu sigilo.
Contexto
O MPT alegou que, em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas, o Cade não vinha considerando a necessidade de preservação dos empregos, nem impedindo o fechamento de unidades ou prevenindo dispensas em massa.
Já o Cade alegou que sua competência se limita à análise da proteção da livre concorrência e à preservação dos mercados diante da livre iniciativa das empresas. Assim, a proteção dos empregos e a análise do impacto social dos casos não estaria no seu escopo.
A desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, relatora do caso no TRT-15, explicou que, assim como a livre iniciativa, o valor do trabalho é um princípio fundamental do Estado democrático de Direito.
"Cuidar e assegurar um deles e ignorar o outro é o mesmo que não proteger nenhum deles, pois ambos devem ser igualmente protegidos, valorizados e concretizados", argumentou ela. O mesmo vale para o princípio da função social da propriedade.
A magistrada também observou que sindicatos vinham participando dos processos do Cade sobre fusão de empresas somente nos casos de maior repercussão. Segundo ela, isso traz "inegável prejuízo para os trabalhadores de empresas cuja fusão não tivesse tal impacto, ou mesmo que não fosse amplamente divulgada pelos canais de comunicação". Além disso, se a participação já é adotada em alguns procedimentos, ela não traz prejuízos à avaliação da autarquia.
Com relação à requisição de documentos, a desembargadora notou que o MPT pretende ter acesso somente a informações relacionadas a possíveis impactos nos empregos afetados por decisões do Cade. De acordo com ela, não há razão para não garantir o acesso, desde que o MPT mantenha em sigilo os documentos apresentados pelas empresas, como garantido pela Lei 12.529/2011.
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Processo 0012149-49.2014.5.15.0081
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/07/2023