O princípio da insignificância ou bagatela não está presente no ordenamento jurídico, mas é admitido pela jurisprudência dos tribunais. O Supremo Tribunal Federal autoriza sua aplicação, desde que a conduta seja minimamente ofensiva; que a ação não tenha periculosidade social; que o comportamento do agente seja pouco reprovável; e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva.
Sob essa fundamentação, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o trancamento de uma ação penal por furto de R$ 181,78 em alimentos.
Uma mulher foi presa em flagrante após tentar sair de um mercado sem pagar pelos produtos — 1,7 kg de picanha e algumas unidades de leite fermentado, patê, geleia de mocotó, bebidas achocolatadas e iogurte. Na audiência de custódia, ela conseguiu liberdade provisória. Em seguida, foi oferecida a denúncia.
O desembargador Luciano Silva Barreto, relator do caso no TJ-RJ, ressaltou que todos os produtos foram recuperados pelo estabelecimento. Ou seja, embora o valor não fosse insignificante, não houve "expressiva lesão patrimonial".
O magistrado também observou que a mulher é primária e não tem maus antecedentes. Ela é ré somente em um outro processo, que está em fase de intimação para ciência das condições da suspensão condicional proposta pelo Ministério Público.
Para Barreto, "exsurge a mínima ofensividade da conduta; inexistiu periculosidade social na ação; a reprovabilidade do comportamento mostrou-se em grau reduzido; e a lesão ao bem jurídico revelou-se inexpressiva".
Na visão do relator, "a vulneração ao bem penalmente protegido é tão tênue" que a aplicação da sanção penal seria "excessivamente drástica".
O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo defensor público Eduardo Newton.
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Processo 0033776-83.2023.8.19.0000
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/07/2023