A 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços a um aplicativo de entregas (segunda reclamada).
Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, que seria a empresa de entregas que opera por aplicativo. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.
De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e ela se dá com a segunda reclamada, que é quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.
Quanto ao requisito pessoalidade, a magistrada observou que, para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma, não podendo se fazer substituir.
"O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos."
A magistrada sustentou ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, ela concluiu que "não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada". Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000709-04.2022.5.02.0313
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/07/2023