Na última quarta-feira (13/9), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) publicou a Resolução 903/2023, que estabelece novos critérios para os julgamentos virtuais do Órgão Especial e dos demais colegiados da corte.
Na prática, a resolução determina que alguns recursos, como embargos de declaração e agravos internos em que não cabe sustentação oral, serão julgados obrigatoriamente de modo virtual. Antes, alguns advogados costumavam peticionar para que esses julgamentos ocorressem de modo presencial ou telepresencial.
Outra mudança importante para os advogados é que agora eles terão de fundamentar o pedido de julgamento presencial ou telepresencial dentro do prazo de cinco dias úteis após a distribuição do processo para o relator.
Essa questão do prazo é a novidade mais sensível apresentada pela resolução, pois reduzirá a possibiliadade de julgamentos presenciais no TJ-SP. Pedidos de sustentação oral feitos fora do prazo, por exemplo, quando é divulgada a pauta de julgamentos, não serão mais aceitos. Segundo o tribunal, a medida visa a racionalizar as pautas do Órgão Especial e das câmaras da corte.
Repercussão
A medida foi mal recebida por advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Um dos pontos de vista mais contundentes é o de Hélio João Pepe de Moraes, sócio do escritório SGMP Advogados. "Primeiramente, é importante destacar que a resolução é ilegal, pois altera o processo em contrariedade com a Lei Processual (Penal e Civil), que não prevê essas limitações à exposição e interferência do advogado, bem como ao artigo 7º, especialmente no tocante aos incisos X e XI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)."
Segundo ele, tornar sumário o julgamento do processo em que o relator vai proferir voto para extinção do feito é a materialização do entendimento, por parte do TJ-SP, de que a atividade do advogado para a entrega da devida tutela jurisdicional é desprezível.
"É a infeliz constatação de que, apesar de o advogado falar tal como a lei assegura para a garantia do processo legal substancial, o tribunal prefere não ouvi-lo."
Moraes sustenta que o Estatuto da Advocacia estabelece, em seu artigo 7º, o direito do advogado de usar a palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.
''Se o julgamento é virtual, como eu posso usar da palavra para esclarecer um erro de fato? E esse esclarecimento cabe até quando não cabe sustentação oral. O grande absurdo é retirar a possibilidade de sustentação oral num processo em que, em regra, cabe sustentação (exemplo: mandado de segurança) porque o julgador vai julgar extinto e vai transferir mais um ônus de acompanhamento ao advogado."
Já José Miguel Garcia Medina, professor e sócio-fundador do Medina Guimarães Advogados, afirma que a resolução não deixou claro se os memoriais devem ser apresentados nos autos, ou se o prazo de cinco dias deve ser observado também nos casos em que os memoriais são enviados diretamente ao gabinete do desembargador.
"Temo que essa alteração dificulte o acesso dos advogados aos julgadores, a fim de explicar detalhes do caso. A obrigação de justificar a necessidade de o julgamento se dar em sessão presencial também tem grande repercussão no dia a dia."
Por outro lado, Palmyrita Sammarco Junqueira, sócia da área de Direito Civil do Marzagão e Balaró Advogados, encarou com naturalidade as mudanças promovidas pela Resolução 903/2023. Ela lembra que a Resolução 772/2017 da corte paulista já havia incluído a possibilidade de julgamento de outros recursos pelo Plenário Virtual, que passou a julgar também apelações, mandados de segurança, HCs, conflitos de competência e ações originárias.
"A Resolução 903/2023 só deixou mais explícito que o julgamento virtual será realizado quando incabível a sustentação oral, facultando aos interessados, no caso de julgamento virtual do recurso que não admite a sustentação oral, a apresentação de memoriais, o que já era admitido na prática."
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Resolução 903/2023
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/09/2023