O imposto sobre operações financeiras (IOF) não se restringe a operações feitas por instituições financeiras. Por isso, incide sobre contratos de mútuo de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas (PJs) ou entre PJ e pessoa física.
Esta tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (6/10). O julgamento virtual se encerrará oficialmente às 23h59.
Contexto
O Recurso Extraordinário analisado discute o IOF sobre contratos de mútuo que não contam com a participação de instituições financeiras. Tal incidência está prevista no artigo 13 da Lei 9.779/1999.
Uma fabricante de autopeças contestava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O colegiado havia decidido que esses contratos caracterizam operação de crédito e exigem o pagamento de IOF.
Segundo a empresa, não há concessão de crédito no contrato de mútuo, pois o mutuante apenas se torna obrigado a restituir ao mutuário o que recebeu dele. A recorrente alegou que a lei de 1999 violou a Constituição ao alargar a base de cálculo do IOF.
No STF, prevaleceu o entendimento do ministro relator, Cristiano Zanin. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli.
Fundamentação
Como lembrou o relator, o Plenário da Corte já decidiu, em julgamento de questão semelhante, que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita àquelas praticadas por instituições financeiras. Na ocasião, os ministros ressaltaram que não existe restrição do tipo na Constituição ou no Código Tributário Nacional.
De acordo com o precedente, o imposto sobre operações de crédito vale para "quaisquer negócios jurídicos de que nasça crédito" — ou seja, operações feitas para se obter de imediato recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro.
Assim, Zanin concluiu que tal imposto pode incidir sobre "negócios jurídicos nos quais alguém efetua uma prestação presente contra uma prestação futura, ou seja, é a operação por intermédio da qual alguém efetua uma prestação presente, para ressarcimento dessa prestação em data futura".
O ministro apontou que o mútuo de recursos financeiros — ainda que feito entre particulares e considerado empréstimo de dinheiro — se enquadra no conceito de operação de crédito. Nesse caso, a Constituição autoriza a instituição do IOF.
Segundo ele, o mútuo é um "negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes".
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RE 590.186
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/10/2023