STF julga constitucionais novas modalidades de licenças ambientais na BA

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Por maioria, a Corte entendeu que a norma não diminui a proteção ambiental e respeita o sistema cooperativo previsto na Constituição Federal.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, a validade de normas que criaram modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia. Na sessão virtual encerrada em 10/11, a Corte julgou improcedentes pedidos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014.

 

Impacto ambiental

A PGR alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.

 

Competência concorrente

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

 

Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.

 

Peculiaridades locais

O relator avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.

 

Participação coletiva

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli também concluiu que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém. Isso porque não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

 

Ausência de retrocesso socioambiental

Na avaliação do ministro, a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado. Esse retrocesso, segundo ele, só se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

 

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.

 

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.

 

EC/RM/AS

 

Processo relacionado: ADI 5014

 

Fonte: STF – 16/11/2023

 

 


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