Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

Leia em 3min

 


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".

 

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

 

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

 

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

 

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

 

"A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora", afirmou.

 

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

 

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

 

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

 

"Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social", declarou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.006.663.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2006663

 

Fonte: STJ, 23/01/2024

 

 


Veja também

Congresso Nacional tem 27 vetos presidenciais na fila de votação

  Quatro vetos ainda são do governo Bolsonaro, como o que retomou a cobrança para despachar malas ...

Veja mais
Orçamento de 2024 é sancionado com veto a R$ 5,6 bilhões em emendas parlamentares

A Lei Orçamentária Anual estima a receita e fixa a despesa dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici&aac...

Veja mais
Varas do Trabalho já podem fazer novas anotações na Carteira de Trabalho Digital

  O novo módulo do eSocial é uma parceria da Justiça do Trabalho com o Ministério do T...

Veja mais
Anac deve regulamentar transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos

  A desembargadora federal Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), neg...

Veja mais
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 será de 20 a 24 de maio

  O evento é realizado em todo o país, com a participação dos 24 Tribunais Regionais d...

Veja mais
Funcionamento diferenciado do Fórum de Duque de Caxias é prorrogado até 31/1

  Medida considera, entre outras questões, a modernização ainda não concluída d...

Veja mais
PJe ficará indisponível para implantação de nova versão

  Indisponibilidade será entre os dias 26 e 28 de janeiro   Em razão da da entrada em produ&c...

Veja mais
Como evitar cair em golpes bancários

  Febraban dá dicas para evitar prejuízo com falsários   A Federação B...

Veja mais
MDS e Consea aprofundam estratégias para enfrentar insegurança alimentar

Ministro Wellington Dias e secretárias Valéria Burity e Lilian Rahal participaram de reunião de ali...

Veja mais