O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, de repercussão geral, firmou o entendimento de que o valor arrecadado de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, destinados ao financiamento da seguridade social.
Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para dar provimento à apelação de uma empresa do ramo de geradores e, assim, reconhecer que houve recolhimento indevido de PIS e Cofins.
“No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”, resumiu o desembargador Marcos Augusto de Souza, relator da matéria, que teve seu voto seguido de maneira unânime.
O magistrado também acolheu parcialmente o recurso da União para arbitrar honorários advocatícios no mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, a empresa obteve mais de R$ 2 milhões em recuperação de crédito tributário. O advogado Gabriel Santana Vieira atuou na causa.
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Processo 1027167-89.2019.4.01.3800
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/03/2024