A fraude cometida por terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, ficando caracterizado o dever do banco de indenizar a vítima por se tratar de fortuito interno, que integra o risco a ser suportado pelo prestador de serviço.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma instituição financeira deve pagar indenização por danos morais causados a uma cliente que sofreu o “golpe do cartão”.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A juíza reconheceu que o banco era responsável pela fraude, mesmo que a cliente tenha entregue seu cartão a um golpista e tenha se “descuidado” da senha. Isso porque as transações fugiram do perfil habitual de suas movimentações (gasto elevado em poucas horas e durante a madrugada). Com base nisso, foi reconhecida a inexigibilidade dos valores das compras feitas com o cartão.
Golpe do táxi
A mulher estava em um táxi quando foi enganada. O motorista trocou o cartão dela por um idêntico no momento do pagamento da corrida. A suspeita é que ele tenha conseguido visualizar a senha de segurança no momento em que ela a digitou.
O banco se recusou a cancelar as compras porque elas foram feitas com cartão de crédito físico e a senha da cliente. Além disso, alegou que a autora da ação não exerceu devidamente a guarda do cartão e tampouco cuidou de sua senha, sendo sua a culpa pela fraude.
No entanto, a relatora da matéria, juíza Beatriz de Souza Cabezas, afirmou que as transações eletrônicas destoaram do perfil de gastos da cliente, evidenciando que eram movimentações atípicas, feitas por meio de fraude.
“Os danos morais são presumidos, em razão dos transtornos, aborrecimentos e frustrações suportados pela parte autora, devendo ser considerado o inadequado atendimento recebido em sua reclamação, não sendo necessária a comprovação da situação concreta em que estes possam ser aferidos”, diz a relatora.
Atuou na causa o advogado Roberto Tebar Neto.
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Processo 1025458-85.2022.8.26.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/03/2024