A quantidade de combustível contida em tanques para consumo próprio do veículo, ainda que sejam suplementares, não deve ser considerada para efeito de reconhecimento de condições perigosas de trabalho.
Esse entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou improcedente um pedido de adicional de periculosidade por entender que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o benefício.
A decisão vai de encontro aos precedentes da corte, que entendia que o adicional era devido ao motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros.
Segundo o relator do caso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a Portaria 3.214/1978 estabeleceu que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos em vasilhames e a granel são consideradas condições de periculosidade.
Quanto aos tanques, no entanto, a norma desde sempre estipulou uma exceção ao definir que a quantidade de inflamáveis contidas em tanques para consumo próprio do veículo não deve ser considerada, independentemente da capacidade dos tanques.
“Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas”, disse o relator.
Também segundo o ministro, uma portaria de 2019 deixou ainda mais claro que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o adicional, independentemente da quantidade de combustível utilizada para consumo próprio.
O ministro se refere à Portaria 1.357/2019. Um dos dispositivos do texto estabelece que os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos devem ser originais de fábrica e certificados por órgão competente, “para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação”.
“Como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem (previsto na portaria de 2019), mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada.”
Novo precedente
Segundo Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, a decisão é inédita porque indeferiu inclusive o pagamento de periculosidade para o período anterior à mudança feita em 2019 na norma regulamentadora de 1978.
“É importante relembrar que a jurisprudência do TST até então era pacífica em deferir periculosidade para condutor de veículo dotado de tanque suplementar de combustível, para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros.”
De acordo com ele, a 8ª Turma considerou que a jurisprudência então consolidada sobre o adicional “é resultante de um equívoco interpretativo” e que, mesmo antes da mudança de 2019, o adicional não era devido para tanques originais de fábrica ou certificados por órgão competente.
Ainda segundo o especialista, a Lei 14.766/2023, que alterou a CLT, colocou um ponto final na discussão, vetando o pagamento do adicional no caso de combustíveis em tanques suplementares. A novidade, no entanto, é o TST rejeitar o pedido que já estava em andamento e que abarcava período anterior à alteração de 2019.
“A grande repercussão dessa decisão do TST é que ela sinaliza para o não pagamento da periculosidade para processos ainda em curso na Justiça do Trabalho, o que pode impactar inclusive as execuções para aqueles já com o trânsito em julgado”, prossegue o especialista.
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RR 804-11.2021.5.07.0034
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/03/2024