A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que, em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença. A exceção são as situações em que houver determinação judicial posterior para ajuizamento das execuções individuais — nesses casos, o prazo começa a ser contado a partir de tal ordem.
Assim, a 5ª Turma do TST afastou a prescrição de uma execução individual proposta por um ex-empregado da estatal Petrobras.
O caso tem origem em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ) contra a Petrobras e seu fundo de previdência — a Fundação Petrobras de Seguridade Social, chamada de Petros.
A Petros foi condenada a recalcular o valor da previdência privada dos trabalhadores vinculados ao sindicato, com inclusão de uma parcela de participação nos lucros. A sentença transitou em julgado em abril de 2017.
Já em agosto de 2020, um ex-funcionário — que já não trabalhava na empresa desde 2001 — ajuizou sua ação individual de execução da sentença coletiva, para obter o pagamento reconhecido pela Justiça.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional era de dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Por isso, decidiu que a pretensão do autor estava prescrita.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região discordou, considerou que o prazo era de cinco anos e afastou a prescrição. A Petros acionou o TST e insistiu que o prazo da prescrição era de dois anos.
A ministra Morgana de Almeida Richa explicou que o prazo prescricional é de cinco anos se o contrato estiver em vigor e de dois anos caso o vínculo já tenha acabado.
Por outro lado, explicou que a determinação judicial para ajuizamento das execuções individuais, quando ocorre, marca o início desse prazo.
No caso concreto, houve determinação para que as execuções fossem processadas de forma individual. A decisão foi publicada em junho de 2018.
Como o autor já não tinha mais vínculo com a empresa, o prazo prescricional, em situações normais, terminaria em junho de 2020, dois anos após a publicação da decisão.
Mas, entre junho (alguns dias antes do aniversário de dois anos da decisão de 2018) e outubro de 2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos pela Lei 14.010/2020, devido à crise da Covid-19.
Portanto, o prazo não se encerrou, já que a execução individual do autor foi ajuizada durante esse período de suspensão.
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RR 100632-12.2020.5.01.0024
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/04/2024