STJ valida depósito do FGTS na conta do empregado após acordo trabalhista

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  Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado após a Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, são plenamente válidos.

  A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos repetitivos em julgamento na última quarta-feira (22/5). O enunciado é vinculante e precisará ser observado por juízes e tribunais.

  A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Teodoro Silva Santos, relator. Na prática, o STJ afasta a necessidade de que esses valores sejam depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como prevê a Lei 9.491/1997.

  O depósito direto na conta do empregador vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Isso é um problema para a Fazenda Nacional porque exclui outras verbas às quais a União teria direito.

  É o caso, por exemplo, de multa pelo atraso no recolhimento do FGTS, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social. Na tese aprovada, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito a essas verbas e autorizou União e Caixa a fazerem a cobrança junto aos empregadores.

 

O juiz autorizou

 

  Para Santos, embora o depósito do FGTS diretamente na conta do empregado não seja autorizado pela Lei 9.491/1997, é preciso reconhecer que a prática decorre de acordo homologado pela Justiça do Trabalho — ou seja, sob o crivo judicial.

  O depósito na conta vinculada ao FGTS na Caixa restringiria o uso desses valores. Conforme a lei, o saque só seria possível após a aposentadoria, em função de doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel próprio.

  A tese aprovada foi a seguinte:

  São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)

REsp 2.003.509

REsp 2.004.215

REsp 2.004.806

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/05/2024


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