A juíza Maricy Maraldi, da 10ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para que uma empresa de marketing editorial tenha seus débitos tributários municipais recalculados antes do encerramento previsto para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do município de São Paulo.
A decisão foi provocada por pedido da empresa para afastar em definitivo os percentuais dos índices de atualização dos valores devidos que excedam a Selic, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o Órgão Especial do TJ-SP reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros incidente sobre o valor do imposto ou da multa não pode exceder à taxa prevista para recomposição de débitos tributários da União.
“Observo que para a adequação da cobrança dos juros aos parâmetros previstos na liminar ora concedida basta a feitura de simples cálculo aritmético, sem necessidade de suspensão da cobrança do débito e a eventual exclusão dos juros não autoriza a suspensão da cobrança do título executivo, visto que a ilegalidade reside apenas nos encargos incidentes sobre o débito principal”, decidiu.
Atuou em nome da empresa o escritório PSG Advogados.
Processo 1083766-66.2023.8.26.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/06/2024