A condução de veículo automotor de transporte de carga não revela risco especial de contrair Covid-19. Por consequência, não há responsabilidade objetiva do empregador na contaminação do empregado, nem mesmo a presunção relativa da presença de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença.
Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou um recurso para condenar uma empresa a pagar indenização após um trabalhador morrer de Covid-19.
Segundo o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não ficou evidente que o trabalhador contraiu a doença por causa do seu trabalho.
“Ao contrário do labor realizado em locais com grande aglomeração de pessoas, especialmente hospitais e outras unidades de saúde em geral, a atividade que era desempenhada pelo empregado falecido não revelava risco especial, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador ou até mesmo a presunção relativa da presença de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo trabalhador e a sua contaminação”, disse o ministro.
“Não se mostra evidente, já que o vírus da Covid-19 pode ter sido contraído em qualquer lugar frequentado pelo obreiro falecido, não apenas no ambiente laboral”, prosseguiu o relator.
“Portanto, embora reconheça a transcendência jurídica da presente matéria, a ausência da relação de causa e efeito entre o falecimento do empregado e o desempenho de suas funções laborativas afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador”, concluiu Rodrigues.
Processo 20931-09.2020.5.04.0221
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/07/2024