Para que o vínculo de emprego seja caracterizado é preciso que os requisitos da subordinação, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade sejam preenchidos. A falta de um desses elementos impede o reconhecimento do vínculo empregatício.
Esse foi o entendimento do juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para confirmar decisão que negou vínculo empregatício de um motoboy com uma distribuidora de bebidas.
Ao votar, o relator da matéria, o desembargador Luiz Eduardo Gunther, apontou que ao pedir o reconhecimento do vínculo, o trabalhador apresentou apenas a cópia da primeira página de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Durante audiência no juízo de origem foi dado cinco dias de prazo para apresentar o documento. Ao mostrar a CTPS ficou comprovado que o autor manteve vínculos empregatícios com outras empresas durante o período alegado na petição inicial.
O trabalhador afirmou ter trabalhado para as reclamadas em regime de 6×1, cumprindo jornadas entre 12 e 15 horas diárias, o que seria incompatível com os outros vínculos registrados na sua CTPS.
“Sob esse aspecto, concluo que o reclamante alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter o reconhecimento de vínculo de emprego com os réus, o que demonstra evidente desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes em juízo, circunstância apta à incursão nas hipóteses previstas no artigo 793, II e III, da CLT”, registrou.
O artigo 793 da CLT disciplina as penalidades para litigância de má-fé. O relator votou para condenar o reclamante a pagar multa de 1,5% do valor da causa, além de indenizar a parte contrária e pagar honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
A empresa foi representada pelo advogado Matheus Schier Brock.
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Processo 0000755-91.2022.5.09.0029
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/07/2024