Não há incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico localizados em estados distintos, já que não ocorre transferência da titularidade ou ato de mercancia.
Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito a isenção de ICMS na transferência de gado entre os galpões de propriedade de um contribuinte, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Relator da matéria, o desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza destacou que nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, há circulação física, mas não há circulação no sentido jurídico do termo.
“Bem por isso, não colhe argumentar dizendo que a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria em harmonia com o princípio da não cumulatividade, pois, como dito, ausente o fato gerador, descabida se mostra a tese da incidência do tributo. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.255.885/MS sob rito de repercussão geral”, escreveu o magistrado.
Os advogados Joaquim Rolim Ferraz, Ubaldo Juveniz Jr. e Rangel Fiorin, sócios da área tributária do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados, afirmaram que a decisão é importante porque os estados estavam contrariando o julgamento do STF que assegurou a livre circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
“A gente vinha combatendo isso com os casos pontuais. Agora, conseguimos decisão assegurando a circulação da mercadoria, atendendo ao entendimento do STF sobre não incidência, mesmo quando nas operações antecedentes havia o diferimento. Tem um número enorme de empresas com esse problema hoje tanto no varejo quanto na indústria”, disse Ferraz.
Processo 2201812-25.2024.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/07/2024