Sob CPC de 2015, não é possível a execução provisória da astreinte

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Mesmo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ainda não é possível executar provisoriamente o valor da multa por descumprimento de decisão liminar. É preciso que ela seja confirmada por sentença de mérito.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a embargos de divergência por maioria de votos. O acórdão foi publicado na quarta-feira (7/8).

O resultado, que impacta o risco de descumprimento de liminares, impede uma mudança de jurisprudência que já vinha sendo implementada nas turmas do STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

No CPC anterior, de 1973, não havia previsão de execução antecipada do valor das chamadas astreintes. Em 2014, a própria Corte Especial fixou tese vedando a medida, no Tema 743 dos recursos repetitivos.

O CPC de 2015 incluiu que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. O valor é depositado em juízo e só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

A regra está no parágrafo 3º do artigo 537. Já o artigo 515, inciso I fixou que são títulos executivos judiciais as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia.

Por maioria de votos, a Corte Especial concluiu que o CPC de 2015 não dispensou a confirmação da multa pela sentença de mérito para que possa ser executada.

Melhor esperar

O voto vencedor é do ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado por João Otávio de Noronha, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Em sua análise, o legislador especificou que passam a ser exigíveis as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Isso não significa que elas não precisam ser confirmadas, quando condicionais.

É o caso das astreintes fixadas pelo descumprimento de uma obrigação que, fixada em decisão liminar, precisa ser confirmada.

Para o ministro, admitir a execução provisória desses valores levaria as partes a perseguir não o principal, mas os valores acessórios. Isso geraria mais recursos e discussões, impactando a agilidade necessária ao processo.

Ele ainda defendeu que rejeitar a execução provisória da multa não enfraquece a decisão judicial, já que ela pode inclusive ser aumentada em caso de recalcitrância do réu da ação.

“Em síntese, o novo CPC não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas”, disse.

Pode executar já

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade da execução provisória, mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.

Com base no CPC de 2015, ela entende que apenas o levantamento do valor ficaria pendente, à espera do trânsito em julgado da sentença de mérito, o que garante a reversibilidade da medida e preserva a segurança jurídica.

Com citação a Daniel Amorim, ela ainda acrescentou que a executabilidade imediata do valor da multa reforça o caráter de pressão psicológica da multa, já que o devedor sabe que seu descumprimento levará a desfalque patrimonial.

“A teor do parágrafo 3º do artigo 537 do CPC/2015, as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.”

Clique aqui para ler o acórdão

EAREsp 1.883.876

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/08/2024


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