No julgamento do Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tributação pela União de benefício fiscal concedido pelos estados e pelo Distrito Federal viola o pacto federativo.
Esse foi o fundamento da juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, para ordenar que a Receita deixe de tributar valores relativos a benefícios fiscais concedidos pelo governo amazonense a uma fabricante de computadores e equipamentos periféricos.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustentou que os benefícios fiscais concedidos pelo estado configuram renúncia de receita destinada a fomentar a atividade empresarial, e, por isso, não podem integrar a base de cálculo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A empresa também alegou que a tributação desses benefícios viola o pacto federativo e a jurisprudência do STJ.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a Lei 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, que introduziu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, não pode ser usada para justificar a inclusão de incentivo fiscal estadual na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
“A novel legislação em nada modifica o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1182, pois o fundamento invocado para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é que a tributação pela União do benefício fiscal outorgado pelos Estados e Distrito Federal viola o pacto federativo”, resumiu ela.
O advogado Rômulo Coutinho, do escritório Lavez Coutinho, celebrou a sentença. “A decisão, de maneira acertada, reconhece que a Lei nº 14.789/2023 não afasta o entendimento já sedimentado no STJ no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não podem sofrer tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Trata-se de decisão importante, uma vez que afasta essa tentativa da União de tributar os estímulos da Zona Franca de Manaus, o que inviabilizaria a continuidade de muitas das empresas ali localizadas.”
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Processo 1003357-66.2024.4.01.3200
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/08/2024