De maneira excepcional e em um caso peculiar, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a fixação de honorários de sucumbência tendo como base o valor penhorado no âmbito de uma execução fiscal que acabou extinta.
O julgamento foi finalizado em 9 de novembro de 2023 e o acórdão foi publicado em 12 de julho deste ano.
A jurisprudência da corte indica que o proveito econômico obtido por força da extinção da execução fiscal corresponde ao valor total cobrado pela Fazenda, nos casos em que ele é efetivamente contestado.
Essa definição faz toda a diferença para os advogados do contribuinte, que venceu o processo. A execução fiscal ajuizada tem valor de R$ 111,3 milhões. Já a penhora autorizada só alcançou R$ 7,7 milhões.
O motivo para que tenha havido uma solução diferente nesse caso específico foi o fato de o bloqueio de bens ter decorrido de um erro do Poder Judiciário.
Equívoco do juiz
O caso discute a incidência de ICMS em um contrato de arrendamento mercantil de um avião turbo jato, sem opção de compra. O contribuinte ajuizou mandado de segurança para contestar a cobrança.
Em primeiro grau, a segurança foi concedida para afastar a incidência do ICMS. No recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a cobrança era devida e justa, o que levou a Fazenda estadual a ajuizar a execução fiscal.
O contribuinte, então, interpôs recurso especial ao STJ e obteve o sobrestamento do feito, que ficou paralisado por anos. Em 2013, a Fazenda estadual pediu, nos autos da execução fiscal, informação sobre o resultado do processo em discussão na corte superior.
Foi quando o juiz, em vez de deferir a intimação da parte, determinou sua citação para pagamento ou nomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto.
Sem que fosse localizado o executado, foi determinado, de ofício, o bloqueio eletrônico de valores, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Após o arresto, o contribuinte teve de contratar advogado para se defender da cobrança, mediante o protocolo da exceção de pré-executividade.
O resultado foi a extinção da execução fiscal, o que gerou a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do contribuinte.
Melhor deixar
Esse cenário específico levou o TJ-RJ a concluir que melhor seria calcular os honorários com base no valor penhorado, e não naquele que constou da execução fiscal ajuizada pela Fazenda estadual.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin observou que, se o juízo tivesse determinado a intimação da parte para informar sobre o andamento do mandado de segurança, a execução fiscal teria sido extinta de pronto.
“Como não foi isso o que ocorreu, não há, de fato, como afastar o cabimento dos honorários advocatícios”, disse ele. Ainda assim, o relator considerou justa a escolha da base de cálculo pelo valor efetivamente penhorado.
“Note-se que não se está a defender o estabelecimento de tese favorável à aplicação genérica e abstrata do valor da penhora como parâmetro para arbitramento dos honorários advocatícios, mas apenas solução que — atenta às peculiaridades dos autos, e por isso restrita ao caso em exame — revela-se, a meu ver, mais condizente com a melhor aplicação do Direito.”
Votaram com o relator e formaram a maioria vencedora a ministra Assusete Magalhães (hoje aposentada) e o ministro Francisco Falcão.
Critério casuístico
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Mauro Campbell, para quem não há como considerar o valor da penhora como base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Primeiro porque não há nexo de causalidade entre o erro do Judiciário e a penhora. O juiz deveria ter feito a simples intimação e, em vez disso, fez a citação, mas ela foi infrutífera. Como o contribuinte não foi localizado, a penhora foi feita de ofício.
Segundo porque esse critério para definição da base de cálculo dos honorários não encontra amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil, nem na jurisprudência do STJ. Em vez disso, é casuístico.
“No caso concreto, a penhora somente não atingiu um valor maior porque o devedor não tinha mais ativos financeiros disponíveis em suas contas bancárias. O critério nem sequer corresponde ao trabalho realizado pelos advogados da parte executada, tendo em vista que houve extinção da execução, e não simples desconstituição da penhora.”
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REsp 1.914.062
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/08/2024