A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga por um banco a um bancário, em uma ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST segue entendimentos recentes do próprio tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória era reconhecido.
No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, em 2017. Para o colegiado, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.
Em 2020, o Supremo firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E; e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido ainda que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido, deveriam seguir esse precedente.
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido estabelecido na decisão definitiva, a taxa Selic deve ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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E-RR 202-65.2011.5.04.0030
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/08/2024