A reiteração de embargos de declaração com pretenso objetivo protelatório não legitima o juiz multar o advogado por litigância de má-fé, porque essa sanção de natureza ético-disciplinar deve ser aplicada pelo órgão de classe, mediante apuração própria, na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Com essa fundamentação, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um advogado multado por suposta litigância predatória. Na qualidade de terceira interessada, a subseção de Osasco da Ordem dos Advogados do Brasil também agravou.
O colegiado reconheceu a legitimidade da OAB para interpor o agravo e afastou a condenação solidária pela litigância de má-fé aplicada ao profissional pelo juízo da 2ª Vara Cível de Osasco. O acórdão reproduziu argumentos do presidente da Comissão de Prerrogativas e Direitos da Subseção de Osasco, advogado Walter Camilo de Júlio.
“A despeito da interposição de inúmeros embargos de declaração, impossibilita-se condenação solidária do patrono e da parte, consoante o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil”, destacou o desembargador Tavares de Almeida, relator do processo. A decisão foi unânime.
De acordo com o relator, incumbe à entidade de classe, mediante ação própria, a apuração de eventual infração ético-profissional, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ainda embasou o voto de Almeida o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, que dispõe sobre embargos com intuito protelatório.
Conforme esta regra, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Camilo acrescentou que a litigância de má-fé é uma imputação gravíssima e o seu reconhecimento judicial faz recair à parte infratora a pecha de que faltou com a lealdade processual.
Embargos na execução
O advogado multado pelo juízo de primeiro grau representou a cliente de um banco em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais. Segundo a autora, a instituição financeira lançou o seu nome em cadastro de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida que ela alegou não ter contraído.
O banco juntou, porém, documentos que comprovaram a relação contratual firmada entre as partes e o débito da autora. Consequentemente, conforme a sentença, não ficou demonstrado que o banco agiu ilicitamente ao negativar o nome da requerente, não havendo obrigação de indenizar.
Condenada como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, a autora apelou. A 23ª Câmara de Direito Privado reconheceu que ela agiu de má-fé por ser “de antemão sabedora da condição de contratante e de devedora”. O colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa para 2%.
Com o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau determinou a execução da sentença. Durante o cumprimento da decisão, a autora opôs cinco embargos declaratórios. Por considerá-los meramente protelatórios, além de negá-los, o juízo da 2ª Vara Cível de Osasco elevou a multa para 10% e também condenou, de forma solidária, o advogado.
Processo 2233514-86.2024.8.26.0000
Eduardo Velozo Fuccia – Jornalista.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/09/2024