A paralisação de trabalhadores deve ser não apenas pacífica, mas também justa em sua reivindicação de direitos. Do contrário, ela configura afronta ao empregador e enseja demissão por justa causa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a reversão da demissão por justa causa que uma empresa do setor metalúrgico impôs a 11 ex-empregados.
No início do ano, funcionários da empresa que prestavam serviços a uma usina sucroalcooleira fizeram uma paralisação para reivindicar melhorias nas condições de trabalho. Após uma conversa com um gestor da contratante, cerca de 40 trabalhadores decidiram retomar as atividades, enquanto outros 11 se negaram a isso.
O grupo insurgente foi então levado de volta em um ônibus da empresa para um hotel e, em seguida, foi dispensado.
Os demitidos foram à Justiça do trabalho e alegaram que estavam há 15 dias na empresa. Suas dispensas então foram revertidas após o juízo de primeiro grau entender que eles exerceram de forma regular o direito constitucional de livre manifestação e reivindicação, “sem extrapolações e sem violência e agressão a bens e pessoas”.
Paralisação injusta
Em recurso ao TRT-18, no entanto, a empresa alegou que, na ocasião da paralisação, o grupo insurgente ameaçou atear fogo em seu ônibus, coagiu e ofendeu os demais empregados que voltaram ao trabalho e comprometeu a relação comercial dela com a usina à qual prestava serviço, uma vez que elas não fecharam novos contratos desde então. Defendeu, por fim, que a aplicação da justa causa foi legítima, razoável e proporcional.
O relator no TRT-18, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, pontuou ser justificável a manifestação pacífica contra abusos do empregador, o que não era o caso: “Outra coisa é a sublevação concatenada e inopinada de trabalhadores pretendendo a melhoria das condições ajustadas de trabalho — insubordinação coletiva, portanto.”
Ao colocar de lado a questão da violência, ele destacou, portanto, que a paralisação não foi justificada.
Razões insustentáveis
O grupo insurgente se queixava da exigência de crachá para a acessar o local de trabalho, o que era uma imposição da usina, tendo em vista o alto fluxo de prestadores de serviço. Também alegava não ter tido treinamento e que houve acúmulo de função, teses que foram rechaçadas pelos desembargadores.
Os demitidos também afirmaram que o pagamento de salário era menor do que o acordado. Um deles disse, no entanto, que, para receber os R$ 3,7 mil prometidos, precisaria se submeter a “burocracias”, como não perder a hora, nem faltar ao trabalho, o que relator entendeu serem apenas exigências justas de pontualidade e assiduidade.
Já outro ex-empregado alegou que o grupo reivindicava, na verdade, equiparação de salário com os funcionários da usina que executavam funções parecidas, o que revelou, segundo o relator, “que os amotinados nem sequer sabiam por que se insurgiram, restando mais uma vez manifestamente injustificada a paralisação”.
“[…] Ao revés de uma ‘demissão conjunta’ com ‘claro intuito de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições de trabalho’, no caso dos autos emergiu processualmente provada a insubordinação coletiva injustificada que, apesar de pacífica, caracteriza ato faltoso grave”, argumentou ainda Bottazzo.
Atuaram na causa os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010142-28.2024.5.18.0121
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/09/2024