Supremo suspende julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quarta-feira (11/9) dos autos do julgamento em que o Plenário da corte decide se o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma trabalhista de 2017, é constitucional ou não.

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão do Plenário Virtual começou na última sexta-feira (6/9) e seu término estava previsto para esta sexta (13/9).

A corte analisa três ações que questionam essa modalidade de contratação. Antes da interrupção, sete ministros haviam se manifestado. Quatro deles se posicionaram a favor das regras criadas pela reforma. Os outros três entenderam que a lei não trouxe proteção suficiente para a modalidade de trabalho intermitente.

Contexto

O contrato intermitente ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A modalidade foi criada com a ideia de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.

As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.

Proteção insuficiente

O ministro Edson Fachin, relator das ações, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente.

Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão.

Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.

Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.

Para o magistrado, o contrato intermitente é imprevisível quanto à remuneração, que é um elemento essencial da relação trabalhista. Nesse cenário, o trabalhador não consegue planejar sua vida financeira, “de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.

Fachin ressaltou que direitos fundamentais como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego ficam suspensos por todo o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços, embora ainda esteja formalmente contratado.

Ainda segundo ele, a regra criada pela reforma “não concretiza, como seria seu dever, o princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo, na verdade, a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador”.

Já na sessão iniciada na última sexta, o ministro Luiz Fux expressou uma visão semelhante, mas propôs outra solução. Assim como Rosa, ele considerou que apenas a ação da CNTI era legítima. No mérito, ele declarou a existência de “omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente” e sugeriu que o Congresso corrija isso em um prazo de 18 meses.

Na visão de Fux, a regulamentação do contrato intermitente precisa ser aperfeiçoada, de forma a estabelecer algumas garantias mínimas ao trabalhador e limitar sua aplicação a determinados casos “em que a natureza das atividades efetivamente se dê com descontinuidade ou com sazonalidade”.

Para o magistrado, isso evitaria que tal modalidade fosse desvirtuada e que postos de trabalho tradicionais fossem substituídos por contratações “em condições inferiores”.

Ele notou, por exemplo, que um trabalhador intermitente pode acabar recebendo apenas R$ 8,83 por hora, com base no valor atual do salário mínimo. E essa ainda pode ser sua única hora trabalhada no mês.

Além disso, a reforma criou uma multa de 50% da remuneração para quem não comparecer ao trabalho nessa modalidade. Para Fux, isso não é necessário, nem proporcional. Na sua visão, o correto é aplicar descontos no salário do trabalhador.

Nada de errado

Também em 2020, o ministro Kassio Nunes Marques discordou do relator e validou o contrato intermitente. Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes manifestou a mesma opinião. Já na sessão iniciada na última sexta, os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.

Nunes Marques afirmou que o trabalho intermitente pode representar um modelo intermediário entre o trabalho informal (que não oferece garantias mínimas) e o trabalho com vínculo de emprego (que não tem alternância, nem flexibilidade).

De acordo com ele, não há “fragilização das relações de emprego” ou “ofensa ao princípio do retrocesso”, pois “a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes”.

O magistrado ressaltou que o contrato intermitente garante o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais etc. Além disso, o salário por hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração paga no mesmo estabelecimento aos trabalhadores com contratos comuns que exerçam a mesma função.

Embora entenda que o contrato de trabalho tradicional traz maior segurança, pois estabelece salário e jornada fixos, Nunes Marques indicou que o contrato intermitente aumenta a proteção social a trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Segundo ele, o modelo criado pela reforma proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores. Assim, eles são regularizados ou reinseridos no mercado de trabalho, com direitos garantidos.

Alexandre concordou que a reforma seguiu todos os critérios para garantir direitos mínimos, segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público contra a exploração.

Clique aqui para ler o voto de Fachin

Clique aqui para ler o voto de Rosa

Clique aqui para ler o voto de Fux

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques

Clique aqui para ler o voto de Mendonça

ADI 5.826

ADI 5.829

ADI 6.154

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/09/2024


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