A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a agravo de instrumento em recurso de revista de uma empresa de transporte de cargas contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da companhia em contrato de prestação de serviços.
Prevaleceu o entendimento da relatora da matéria, ministra Morgana de Almeida Richa, que explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que em casos como esses é inaplicável a Súmula 331.
O texto da tese estabelece que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
“Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante”, diz trecho da decisão.
Na mesma decisão, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento da ADI 5.766 para confirmar o direito da parte autora à Justiça gratuita.
Processo RR-1439-55.2018.5.11.001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/09/2024