Instauração de arbitragem sempre interrompe prazo prescricional

Leia em 1min 50s

A instauração de arbitragem resulta na interrupção do prazo prescricional para a pretensão que se busca, ainda que ela tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.129/2015.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma clínica que tentava derrubar uma cobrança de alugueis e outras consequências da locação.

A disputa entre as partes começou com uma primeira arbitragem, cuja sentença foi proferida em agosto de 2007. Ela foi alvo de ação declaratória de nulidade e derrubada em 2008. A segunda arbitragem só foi proposta em 2012.

O caso todo transcorreu antes da reforma da Lei de Arbitragem, feita pela Lei 13.129/2015. Até então, não havia qualquer previsão sobre a interrupção da prescrição por causa da instauração do procedimento arbitral.

A reforma inseriu o parágrafo 2º no artigo 19 da norma, para fixar que “a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição”.

Para a clínica, a arbitragem se tornou inviável por ter transcorrido o prazo prescricional de três anos para as ações de locação. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a prescrição.

Arbitragem e prescrição

Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve as conclusões do TJ-GO. Para ele, antes mesmo da Lei 13.129/2015, já seria possível concluir que a instauração da arbitragem interrompe a prescrição da pretensão.

Isso porque o artigo 31 da lei fixa que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”.

“De fato, a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável.”

Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, ele volta a correr na data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-lo.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.981.715

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/10/2024


Veja também

JurisDF: TJDFT lança novo sistema de consulta de jurisprudência

O sistema de consulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) está de...

Veja mais
Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do CTN

Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário ...

Veja mais
Proposta exige fixação de data para consumo no rótulo dos alimentos

O Projeto de Lei 2196/24 torna obrigatória a inclusão, no rótulo dos alimentos, de duas datas de validade: uma relati...

Veja mais
Projeto determina que rótulos de alimentos destaquem a data de validade

O Projeto de Lei 2316/24 regulamenta o tamanho das letras utilizadas nos rótulos e nas embalagens de alimentos. O texto...

Veja mais
TRT 2ª Região – Sistemas de informática ficam indisponíveis no sábado (12/10)

Em razão de manutenção programada, os serviços e sistemas de tecnologia da informação ficarão indisponíveis no s...

Veja mais
Versão 2.11 do PJe tem novas funcionalidades no e-REC Integrado

A nova versão (2.11) do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho apresenta diversas melhorias e novi...

Veja mais
Regulamentação da reforma tributária tem urgência retirada pelo Executivo

Foi retirada pelo Executivo a urgência do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que trata da primeira parte da re...

Veja mais
Descontos de programa de regularização compõem base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálcul...

Veja mais
DESPACHO Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atrib...

Veja mais