Supremo forma maioria a favor das alíquotas atuais de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (10/10) para validar as atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo. O julgamento virtual se encerrará oficialmente às 23h59 desta sexta (11/10).

Os ministros analisam se o decreto que restabeleceu as alíquotas atuais (após uma breve mudança) precisa seguir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena — período de 90 dias até que um imposto possa ser exigido após sua criação ou seu aumento.

Contexto

Até o final de 2022, as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras eram, respectivamente, de 0,65% e 4%, conforme o Decreto 8.426/2015.

No penúltimo dia do governo de Jair Bolsonaro (PL), o então vice-presidente Hamilton Mourão (hoje senador pelo Republicanos), no exercício da Presidência, editou o Decreto 11.322/2022, que reduziu as alíquotas pela metade.

Dois dias depois, no primeiro dia da nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou o decreto de Mourão e restabeleceu as alíquotas anteriores, por meio do Decreto 11.374/2023.

Em seguida, a Advocacia-Geral da União acionou o STF e alegou que o decreto de 2022 foi promulgado sem comunicação à equipe de transição. Segundo o órgão, a renúncia de receita traria um impacto financeiro negativo de R$ 5,8 bilhões em 2023.

O governo Lula ainda apontou a existência de decisões da Justiça Federal que afastaram a aplicação do último decreto, para manter as alíquotas estipuladas no apagar das luzes da gestão Bolsonaro.

Em março do último ano, o ministro Ricardo Lewandowski, então relator do caso (hoje já aposentado), suspendeu todas as decisões judiciais que afastaram a aplicação das atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins. A liminar foi confirmada pelo Plenário.

Na nova sessão, os ministros analisam o mérito da ação da AGU, ou seja, a validade do decreto de 2023. Em paralelo, a Corte também avalia outra ação sobre o mesmo tema, na qual a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contesta o aumento das alíquotas.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, que assumiu a relatoria dos casos após a aposentadoria de Lewandowski, validou o decreto de 2023 e considerou que as alíquotas retomadas pela norma não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal.

Até o momento, o relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ele explicou que o decreto de Lula apenas manteve os índices que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015. Por isso, na sua visão, a norma de 2023 “não pode ser equiparada a instituição ou aumento de tributo”.

O magistrado apontou que não houve “quebra da previsibilidade” e que o contribuinte não foi pego desprevenido pelas alíquotas restabelecidas em 2023. Assim, afastou a aplicação da noventena.

Zanin ainda negou que o decreto de Mourão tenha gerado alguma “expectativa legítima” de redução das alíquotas. Isso porque, segundo a própria norma, suas regras só valeriam para o primeiro dia de 2023 — mesma data em que o novo decreto foi editado.

Clique aqui para ler o voto do relator

ADC 84

ADI 7.342

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/10/2024


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