A ausência de um valor exato para a taxa de juros diários estabelecida em acordo entre banco e consumidor é uma prática abusiva. Com esse entendimento, a juíza Gabriela Sailon de Souza, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, concedeu tutela de urgência para devolver um carro apreendido como garantia para um empréstimo feito por um consumidor.
A magistrada ainda determinou que o nome do cliente fosse retirado de instituições de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e Cadin.
De acordo com os autos, o contrato de empréstimo previa juros remuneratórios de 2,06% ao mês. A taxa não é considerada abusiva quando comparada à média de mercado (1,86%). O acordo, entretanto, dizia respeito também à cobrança de juros diários. Esse valor exato não foi calculado, o que foi classificado como abusivo pela juíza.
“Inexiste expressão numérica capaz de informar ao consumidor a quantia exata dos juros, de modo que sua cobrança, ao menos em análise preliminar, é abusiva”, disse ela.
“Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.”
Com isso, ela determinou a inversão do ônus da prova e deu ao autor o benefício da Justiça gratuita, já que, em seu entendimento, ele não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A juíza também determinou multa diária de R$ 100, limitada a R$ 1.412, o valor da causa em questão, caso a instituição financeira não cumpra a decisão.
Atuou na causa o advogado Lucas Matheus Soares Stülp, do escritório Lucas Stülp Advogados.
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Processo 5052463-71.2024.8.24.0930
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/10/2024