A Fazenda Nacional tem legítimo interesse quando interpõe agravo interno contra a decisão que veta a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente em votação unânime.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e serviu para afastar a incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A penalização é feita de forma motivada quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
O caso passou pela 1ª Turma da corte, que entendeu que a multa era cabível porque julgou improcedente o agravo interno contra uma decisão monocrática que aplicou a tese do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que trata da fixação de honorários.
A Fazenda recorreu à 1ª Seção em embargos de divergência, sustentando que a interposição do agravo interno serviu para esgotar instância e dar acesso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão deu razão à Fazenda porque, na época da interposição do agravo interno, a tese do Tema 1.076 já estava — e ainda está — contestada no STF.
A corte reconheceu a repercussão geral do tema em agosto de 2023 e ainda vai se debruçar sobre a controvérsia: decidir se a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade em causas de valor muito alto fere a Constituição.
“Em que pese a questão, de fato, se encontrasse pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela via do recurso extraordinário”, disse o ministro Falcão.
“Assiste razão à Fazenda Nacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na interposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim de possibilitar o alcance à via recursal extraordinária”, complementou ele.
Cautelar desastrada
O caso concreto é o de uma cautelar fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional na tentativa de acautelar R$ 12,4 milhões de contribuintes, apesar de o crédito tributário estar com a exigibilidade suspensa.
Ao derrubar a cautelar fiscal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região levou em conta o alto valor da causa e fixou os honorários dos advogados dos contribuintes pelo método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
A regra geral para os honorários está nos parágrafos 2º e 3º do código, que estabelecem percentuais incidentes sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido. No método da equidade, o juiz se livra desses limites — ele escolhe o valor dos honorários de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
O problema é que o parágrafo 8º se destina exclusivamente às causas de valor muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. O que o STJ decidiu no Tema 1.076 é que essa regra não se aplica quando o valor da causa for muito alto.
No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria aplicou a tese monocraticamente e devolveu a ação para o TRF-4 refazer o cálculo dos honorários, afastando o uso da equidade. O valor antes fixado era de R$ 100 mil.
O caso só pôde ser julgado porque o Supremo não suspendeu a tramitação dos recursos quando reconheceu a repercussão geral do tema. Apesar disso, o STJ vem sobrestando a discussão e devolvendo recursos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Além disso, essa tese vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já estabelecidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.
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EAREsp 2.188.384
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/11/2024