O seguro-garantia judicial deve ser aceito para o pagamento de depósito recursal, conforme determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, desde que a apólice atenda a todas as condições da norma.
Com esse entendimento, o ministro Evandro Valadão, do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a validade do seguro-garantia judicial apresentado por uma empresa para o pagamento de depósito recursal. Em segunda instância, havia sido decretada a deserção do recurso — quando ele não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou do depósito recursal.
A corte regional rejeitou a apólice apresentada pela empresa por entender que as cláusulas do contrato não ofereciam a garantia integral do juízo, conforme manda o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, o ministro entendeu que as condições da apólice estavam em conformidade com as exigências legais e determinou o retorno do recurso à segunda instância para a continuidade do julgamento.
“Verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente em substituição ao depósito recursal atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial”, escreveu o ministro.
O advogado da empresa, Luciano Andrade Pinheiro, sócio da banca Corrêa da Veiga Advogados, afirmou que os bancos que emitem esse tipo de título seguem regras rigorosas.
“É comum, mas não deveria, os tribunais regionais colocarem empecilhos ao uso de seguro-garantia para pagamento de depósito recursal. O Tribunal Superior do Trabalho editou uma instrução normativa que disciplina de forma muito clara os requisitos. Os bancos que emitem esse título seguem rigorosamente as regras, mesmo porque a Susep também está envolvida na autorização de emissão. Esse tipo de decisão dos regionais só traz insegurança e aumenta o número de recursos”, comentou ele.
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RRAg 11198-78.2016.5.15.0083
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/10/2024