O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi informado sobre a aplicação de tal procedimento.
Partindo dessa premissa, a juíza Eliane de Campos Freitas, da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Luzia (MG), mandou um banco revisar as faturas de cartão de crédito de uma consumidora e emitir as novas cobranças sem parcelamento automático, fazendo constar apenas os valores vencidos em cada mês.
Segundo os autos, a mulher notou que o banco havia antecipado a cobrança de parcelas do cartão crédito que ainda estavam por vencer. Inconformada, ela entrou com ação apontando conduta abusiva do banco e pedindo que a instituição fosse obrigada a emitir faturas apenas com os valores vencidos mensalmente. Além disso, pediu indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco informou que tal forma de cobrança era resultado de parcelamento automático da fatura do cartão da cliente — procedimento que não havia sido solicitado por ela.
Direito básico do consumidor
A juíza explicou que a atitude do banco estaria, em tese, respaldada pela Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central. Ela observou, porém, que o ordenamento jurídico “precisa ser lido e interpretado de maneira harmônica e conjunta”.
Nesse sentido, continuou a juíza, o parcelamento automático não pode ser aplicado sem a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Tal resolução deve ser interpretada e aplicada juntamente com aquilo disposto no artigo 6º do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, principalmente no que diz respeito ao direito à informação. Assim, para que tivesse validade, o parcelamento deveria ter sido, primeiramente, informado ao consumidor e, somente diante de sua anuência expressa, é que poderia ser realizado”, anotou Elaine Freitas.
Quanto ao pedido de indenização, a julgadora entendeu que a conduta do banco provocou “meros aborrecimentos” e não violou os direitos de personalidade da consumidora.
“Portanto, o pedido de danos morais feito na inicial deve ser julgado improcedente”, disse a juíza.
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Processo 5007505-24.2024.8.13.0245
Vinicius Abrantes – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/11/2024