É lícita a terceirização da prestação de serviços entre empresas e, nessa condição, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício.
Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, afastou o vínculo entre o representante de uma empresa de serviços técnicos e duas companhias contratantes, que havia sido admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O trabalhador acionou o Judiciário para que a relação de emprego fosse reconhecida, pedido que foi julgado improcedente na primeira instância. O TRT-1, porém, reformou a sentença por entender que o autor da ação foi contratado como pessoa física e que estava sujeito a subordinação. No entanto, o contrato foi firmado em nome da empresa da qual ele era sócio — e que tinha outros coproprietários.
No recurso ao Supremo, a tomadora de serviços sustentou que a decisão do TRT-1 afrontou alguns precedentes vinculantes do STF, entre eles o Tema 725 da repercussão geral.
“Sobre o tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego. No caso concreto, porém, observo que o TRT-1, ao julgar o recurso ordinário, adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte”, escreveu Zanin.
Atuaram em prol da empresa os advogados Cristiano de Lima Barreto Dias, Aline Randolpho Paiva e Thiago Barbosa de Oliveira, do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados.
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RCL 73.500
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/12/2024